DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2775792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF, 7/STJ E 126/STJ.
- A decisão singular aplicou, corretamente, por analogia, a Súmula 735 do STF, porquanto o recurso especial se volta contra acórdão de agravo de instrumento que apenas deferiu ou indeferiu tutela provisória, de natureza precária e sujeita à modificação, o que afasta, em regra, o cabimento do apelo nobre.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PROVEDORES DE PESQUISA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF, 7/STJ E 126/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela judicial inibitória de urgência, visando à desvinculação, em serviços de internet (provedores de pesquisa), de notícias relativas a investigação envolvendo o agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, aprecia tutela antecipada de natureza provisória relacionada a pedido de desvinculação de notícias na internet (direito ao esquecimento), quando (i) o exame do pedido pressupõe reavaliação do contexto fático-probatório, (ii) o acórdão recorrido assenta-se também em fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário, e (iii) não foi demonstrada, de forma adequada, a alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão singular aplicou, corretamente, por analogia, a Súmula 735 do STF, porquanto o recurso especial se volta contra acórdão de agravo de instrumento que apenas deferiu ou indeferiu tutela provisória, de natureza precária e sujeita à modificação, o que afasta, em regra, o cabimento do apelo nobre. 4. O reconhecimento da presença ou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido utilizou fundamento constitucional relativo ao direito ao esquecimento (Tema 786/STF), suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, sem que a parte vencida tivesse interposto o necessário recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ e torna inadmissível o recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.