AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS — AREsp 2775724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A revisão de aposentadoria complementar enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e, por isso, submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos observado o vencimento de cada parcela (Súmulas nºs 291 e 427/STJ).
- Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição da reserva matemática no caso em que a entidade previdenciária deixar de proceder à revisão do benefício.
- Ausente condenação líquida, cujo valor dependente de recomposição prévia e integral e de liquidação por cálculo atuarial, a fixação da verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
Ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. JURISPRUDÊNCIA. 1. A revisão de aposentadoria complementar enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e, por isso, submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos observado o vencimento de cada parcela (Súmulas nºs 291 e 427/STJ). 2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Os juros de mora devem fluir após a efetivação da recomposição da reserva matemática no caso em que a entidade previdenciária deixar de proceder à revisão do benefício. Precedentes. 4. Ausente condenação líquida, cujo valor dependente de recomposição prévia e integral e de liquidação por cálculo atuarial, a fixação da verba honorária deve incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 5. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial de VALE S.A. e dar parcial provimento ao recurso especial de VALIA.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.