PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2775690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS.
- PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO SIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA.
- INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO SIGILOSO.
- EVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TERCEIRO INTERESSADO EM FUTURO TITULO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO SIGILOSO POR ANTIGA ADVOGADA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM PROCESSO SIGILOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. EVENTUAIS HONORÁRIOS DEVEM SER PERSEGUIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de exclusão de antiga patrona do cadastro de processo sigiloso, em razão de substabelecimento sem reserva de poderes e ausência de interesse jurídico para intervenção como terceira interessada. 2. A recorrente atuou como patrona da autora em ação de alimentos por quase cinco anos, tendo substabelecido a procuração sem reserva de poderes, com ressalva de honorários sucumbenciais proporcionais e contratuais. Requereu sua permanência no processo para acompanhar os atos essenciais à futura cobrança de honorários, o que foi indeferido pelo juízo de origem e mantido pelo Tribunal estadual. 3. O Tribunal estadual fundamentou que o interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, e que o sigilo do processo não impede o acesso às decisões e sentenças para eventual cobrança de honorários nos próprios autos. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado de questão relevante suscitada nos embargos de declaração; (ii) saber se os arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 e os arts. 85, §§ 14 e 15, e 489, § 1º, VI, do CPC autorizam a permanência da antiga patrona, substabelecente sem reservas, como terceira interessada para acompanhar atos essenciais em processo sob segredo de justiça; e (iii) saber se o acórdão recorrido, ao não garantir o acesso aos autos, deixou de observar a jurisprudência do STJ sobre a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência em casos de atuação sucessiva. 5. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou, de forma clara e fundamentada, sobre as questões necessárias ao julgamento, solucionando integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. 6. O interesse econômico da recorrente não configura interesse jurídico para intervenção de terceiro, conforme o art. 119 do CPC, que exige nexo de interdependência entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de revogação de mandato, o advogado deve buscar a cobrança de honorários sucumbenciais em ação autônoma, não sendo possível a execução nos próprios autos da ação principal. 8. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.