DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2775574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser reformada, considerando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a fixação do regime prisional mais gravoso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ, em caso de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser reformada, considerando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a fixação do regime prisional mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado é idônea, com base na apreensão de uma balança de precisão e quase 1kg de maconha, ocorrida após o recebimento de informação dando conta que na localidade ocorria intenso tráfico de drogas, indicando dedicação às atividades criminosas. 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade das drogas apreendidas como fundamento para a fixação de regime prisional mais gravoso. 5. A modificação do entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para o afastamento do tráfico privilegiado pode se basear na quantidade e nos instrumentos apreendidos. 2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas podem justificar a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.002.201/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.819.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.