DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2775178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que aplicou a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do tráfico privilegiado, considerando a alegada habitualidade delitiva.
- Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que aplicou a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do tráfico privilegiado, considerando a alegada habitualidade delitiva. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. O embargante não pleiteou o afastamento do tráfico privilegiado no agravo regimental, mas apenas a aplicação da fração de 1/6 para a minorante, o que não configura omissão no acórdão. 5. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. Não compete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais para prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.