DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2775178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, aplicando a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado e reduzindo a sanção final para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 177 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para eleger a fração de 1/6 para diminuir a pena pelo tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, aplicando a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado e reduzindo a sanção final para 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 177 dias-multa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para eleger a fração de 1/6 para diminuir a pena pelo tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias não declinaram o motivo pelo qual fizeram incidir a fração mínima de 1/6 para diminuir a pena pelo tráfico privilegiado. 4. A ilegalidade foi sanada ao aplicar a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado. 5. A decisão monocrática foi mantida, negando provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado deve ser fundamentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de aplicação da fração máxima de 2/3". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.