DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2775094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
- A defesa alega ausência de motivação idônea para a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando o prejuízo de R$ 37.848,85 ao erário.
- A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano ao bem jurídico tutelado supera as elementares típicas do tipo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A defesa alega ausência de motivação idônea para a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando o prejuízo de R$ 37.848,85 ao erário. III. Razões de decidir4. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano ao bem jurídico tutelado supera as elementares típicas do tipo penal. 5. O crime do art. 313-A do CP é formal e nem precisaria da ocorrência de prejuízo para sua consumação. Havendo dano material ao erário, então, é correta a valoração negativa das consequências. 6. No caso concreto, o prejuízo ao erário de R$ 37.848,85 supera as elementares típicas do crime do art. 313-A do CP, justificando a valoração negativa das consequências. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime é justificada quando o dano supera as elementares típicas do tipo penal. 2. A elevação da pena-base pelo crime do art. 313-A do CP pode considerar prejuízos materiais ao erário." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.