DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2775036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido às Súmulas n.
- O agravante sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, e sim a adequação jurídica dos critérios utilizados na dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação da fração máxima pela continuidade delitiva foram devidamente fundamentadas.
- A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades de cada caso concreto, e a revisão nesta instância só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 83, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. 2. O agravante sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, e sim a adequação jurídica dos critérios utilizados na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação da fração máxima pela continuidade delitiva foram devidamente fundamentadas. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades de cada caso concreto, e a revisão nesta instância só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade. 5. O Tribunal de origem justificou a exasperação da pena-base a partir de circunstâncias que extrapolam o tipo penal, pois foram utilizados dados pessoais de terceiro, sem o consentimento deste, para cometer o crime de peculato. 6. A aplicação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva foi fundamentada na prática de aproximadamente 35 crimes, em conformidade com a Súmula n. 659, STJ. 7. A argumentação da defesa não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que há jurisprudência contemporânea ou superveniente em sentido diverso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto, e a revisão só é admitida em caso de evidente desproporcionalidade. 2. A aplicação da fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes praticados, conforme a Súmula n. 659, STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, EDv nos EREsp 1.196.136/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.