DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2775001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento da matéria alegada e sob alegação de ofensa a enunciado de Súmula.
- A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de violação ao art.
- 65, III, alínea "d", do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento da matéria alegada e sob alegação de ofensa a enunciado de Súmula. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de violação ao art. 65, III, alínea "d", do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 4. A alegação de violação a enunciado de Súmula não enseja interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ. 5. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A violação a enunciado de súmula não enseja interposição de recurso especial. 3. O requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em matéria de ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8.8.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.