DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2774952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n.
- 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados. 2. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, na qual a parte recorrente alega violação dos arts. 1.023 e 1.026 do CPC, sustentando que a interrupção do prazo recursal só ocorre com embargos de declaração tempestivos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela intempestividade dos embargos de declaração, não interrompendo o prazo recursal da apelação, e manteve a decisão monocrática que não conheceu do apelo principal e julgou prejudicado o adesivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração intempestivos interrompe o prazo recursal para apelação, conforme os arts. 1.023 e 1.026 do CPC. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado é que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, conforme jurisprudência do STF e do STJ. 7. A análise do conjunto fático-probatório dos autos é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a intempestividade dos embargos. 8. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para justificar a alteração da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.