DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 2774655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1026,§2º DO CPC.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
- A agravante sustenta que impugnou adequadamente o óbice apontado, e que a discussão recursal é estritamente jurídica, envolvendo a impossibilidade de recebimento de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), sem caracterização de perda funcional total.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1026,§2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A agravante sustenta que impugnou adequadamente o óbice apontado, e que a discussão recursal é estritamente jurídica, envolvendo a impossibilidade de recebimento de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), sem caracterização de perda funcional total. Subsidiariamente, pleiteia aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros legais. A parte agravada apresentou contraminuta, requerendo o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa por seu caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se a controvérsia envolve apenas matéria de direito, a afastar o óbice da reanálise de provas, permitindo o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do agravo em recurso especial evidencia que a parte agravante não enfrentou, de maneira individualizada e adequada, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da matéria discutida. 4. A controvérsia demanda reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios para se concluir pela compatibilidade ou não do caso concreto com o conceito de invalidez funcional total, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.