DIREITO CIVIL — AREsp 2774462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
- Agravo em r ecurso especial interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n.
- 996 e, após juízo de retratação em agravo interno, o inadmitiu por ausência de violação dos arts.
- 104, 421 e 422 do CC e inexistência de cotejo analítico apto à comprovação do dissídio.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE OBRA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em r ecurso especial interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do Tema n. 996 e, após juízo de retratação em agravo interno, o inadmitiu por ausência de violação dos arts. 104, 421 e 422 do CC e inexistência de cotejo analítico apto à comprovação do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória visando à restituição de valores pagos a título de juros de obra, cobrados entre janeiro/2021 e agosto/2021. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, condenando à restituição da taxa de evolução de obra entre janeiro e outubro de 2021, com inversão dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 104 do CC ao se reconhecer a ilicitude da cobrança de juros de obra antes do término do prazo contratual; (ii) saber se houve violação do art. 421 do CC por afastamento da cláusula contratual sob a justificativa da função social do contrato; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC por aplicação da boa-fé objetiva para suprimir obrigação contratual; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico, quanto à possibilidade de cobrança de juros de obra até o prazo contratual final, mesmo após a entrega das chaves. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a tese recursal demanda interpretação de cláusula contratual (cláusula 5.1.2), o que obsta o conhecimento do recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a cobrança de juros de evolução de obra é possível apenas até a entrega das chaves. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia exige interpretação de cláusula contratual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que os juros de evolução de obra somente podem ser cobrados até a entrega das chaves. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 421 e 422; CPC, arts. 1.021, § 2º, 1.029, § 1º, 1.030, I, b, e § 2º, 1.030, V, 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.875.955/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, Súmulas n. 5 e 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.