AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2773926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- TESE DE VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E TESES DIVERGENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (21,800 KG DE COCAÍNA). PLEITO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TESE DE VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E TESES DIVERGENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. IDÔNEA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 282 E 284/STF. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.