AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2773682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença homologando os cálculos apresentados pelo credor para apuração do proveito econômico obtido, para fins de incidência dos honorários de sucumbência.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível homologar os cálculos apresentados em conta de liquidação para apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ou se é necessário novo arbitramento por equidade; e (ii) análise da necessidade de remessa dos autos à Contadoria para apuração do correto valor do proveito econômico obtido.
- O Tribunal a quo concluiu que o cálculo realizado está correto e atende ao título executivo judicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença homologando os cálculos apresentados pelo credor para apuração do proveito econômico obtido, para fins de incidência dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível homologar os cálculos apresentados em conta de liquidação para apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ou se é necessário novo arbitramento por equidade; e (ii) análise da necessidade de remessa dos autos à Contadoria para apuração do correto valor do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal a quo concluiu que o cálculo realizado está correto e atende ao título executivo judicial. Estabeleceu ser inviável o arbitramento por apreciação equitativa, pois o percentual e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais foram definidos em anterior sentença transitada em julgado. Completou ainda que o valor do proveito econômico poderia ser obtido por simples cálculo aritmético, tornando desnecessária a remessa dos autos à Contadoria para nova apuração. 4. A pretensão de modificar esse entendimento é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 5. Não está configurado manifesto intuito protelatório no agravo interno, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O cálculo do proveito econômico para fins de honorários sucumbenciais deve seguir o título executivo judicial, sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria para nova apuração quando o valor pode ser obtido por cálculo aritmético. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.911/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.921.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.528.129/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.