AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2773666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO EM REGIME SEMIABERTO.
- NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO EM REGIME SEMIABERTO. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 351 DO STF. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal, "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição". No caso concreto, restou comprovado que o recorrido encontrava-se custodiado pelo Estado no momento da citação editalícia, caracterizando a nulidade do ato citatório. 2. A anulação da citação por edital levou ao afastamento da suspensão do curso do prazo prescricional, culminando no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 109, inciso I, e 115 do Código Penal. 3. Quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, tal reconhecimento "pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento, como in casu". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.485.216/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2024). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.