DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2773588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- A parte agravante alegou violação aos artigos 507, 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não poderia atingir o capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva, por estar preclusa a questão.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 507, 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não poderia atingir o capítulo da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva, por estar preclusa a questão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283 do STF. III. Razões de decidir 4. A coisa julgada material somente ocorre quando há decisão de mérito, conforme disposto nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. 5. O Tribunal estadual rejeitou a preliminar de reconhecimento da coisa julgada material, resolvendo a questão da ilegitimidade passiva da parte recorrente, e tal fundamento não foi devidamente impugnado pela agravante. 6. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.