DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2773538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à falta de indicação clara e individualizada dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.
- A falta de individualização dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à falta de indicação clara e individualizada dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A falta de individualização dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois o recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal a atrair a orientação contida na Súmula n. 284/STF. 5. Nas hipóteses em que as partes estipulam que o dever de pagar honorários contratuais ao advogado de uma das contraentes será repassado à outra, entende-se que esse tipo de convenção materializa uma espécie de cláusula penal, na medida em que transfere à parte inadimplente um dos custos de levar a questão ao Judiciário. Desse modo, a realocação dos custos de honorários contratuais é produto de lícita liberalidade contratual. Nesses casos, salvo as exceções prescritas em lei, deve prevalecer a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. Encontrando-se o acórdão de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.