DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2773439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegava ausência de provas para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo.
- A ré foi acusada de tentar introduzir drogas em estabelecimento prisional mediante ocultação de entorpecente em peça de vestuário acompanhada de sua carteirinha de visitação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegava ausência de provas para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo artigo. A ré foi acusada de tentar introduzir drogas em estabelecimento prisional mediante ocultação de entorpecente em peça de vestuário acompanhada de sua carteirinha de visitação. O Tribunal a quo reconheceu a materialidade e autoria do crime, mas aplicou a referida causa especial de diminuição de pena, fixando-a na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada em elementos probatórios consistentes; e (ii) avaliar se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido confirma a materialidade do delito com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos periciais e toxicológicos, que comprovaram que a substância apreendida (2,48g de maconha) era de uso proscrito. 4. A autoria foi demonstrada por depoimentos firmes, seguros e coerentes das testemunhas (agentes penitenciários), colhidos sob o crivo do contraditório, que relataram o encontro da droga junto à carteirinha de visitação da ré em banheiro do presídio, além do contexto probatório geral dos autos. 5. A alegação de ausência de flagrante ou prova direta de comercialização de drogas é refutada pela aplicação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tipifica diversas condutas relacionadas ao tráfico, incluindo "guardar" ou "ter em depósito" substâncias entorpecentes. 6. A análise das provas não apresenta elementos que indiquem dedicação habitual da ré a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa. O Tribunal de origem, considerando a primariedade e os bons antecedentes da ré, aplicou corretamente a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3. 7. A reanálise do conjunto probatório para rever a condenação ou redimensionar a fração de redução é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a idoneidade dos depoimentos de agentes públicos para fundamentar a condenação e permite a modulação da fração de redução com base em elementos concretos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.