CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2773343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRÉVIA DIVISÃO DE BENS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA.
- RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE O VALOR PLEITEADO EM SOBREPARTILHA NÃO COMPUNHA O ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL, AO TEMPO DA HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA DIVISÃO DE BENS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE QUE O VALOR PLEITEADO EM SOBREPARTILHA NÃO COMPUNHA O ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL, AO TEMPO DA HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que o valor pleiteado em sobrepartilha não compunha o acervo patrimonial do casal ao tempo da homologação do divórcio e partilha, conforme a própria motivação adotada no processo administrativo que ensejou o deferimento do pleito posteriormente formulado pelo cônjuge divorciado, então magistrado, enquanto enfermo. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.