DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2773143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo interno, com restabelecimento da sentença de improcedência, em razão da não ocorrência de ofensa ao art.
- 371 e 479 do CPC pelo afastamento do laudo pericial sem motivação técnica idônea.
- Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao modo efetivo como o Tribunal de origem valorou o laudo pericial e as respostas do perito; (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação para afastar a Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo interno, com restabelecimento da sentença de improcedência, em razão da não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicação das Súmulas n. 284 e n. 282 do STF e violação aos arts. 371 e 479 do CPC pelo afastamento do laudo pericial sem motivação técnica idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao modo efetivo como o Tribunal de origem valorou o laudo pericial e as respostas do perito; (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao cumprimento do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se há contradição entre o afastamento da Súmula n. 7 do STJ e a análise realizada sobre prova e idoneidade técnica; (v) saber se há contradição com a orientação consolidada sobre a inviabilidade de reexame de provas; (vi) saber se há obscuridade quanto à extensão subjetiva do restabelecimento da sentença; e (vii) saber se há obscuridade quanto ao parâmetro de idoneidade técnica exigido para desconsiderar o laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à valoração do laudo e respostas do perito, pois o acórdão enfrentou os limites do art. 479 do CPC e a exigência de motivação técnica idônea, indicando os arts. 477 e 480 do CPC como instrumentos adequados. 5. Inexiste omissão sobre o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, porque se tratou de revaloração da prova à luz dos arts. 371 e 479 do CPC, com fatos delineados no acórdão recorrido. 6. Não se verifica omissão quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois foi reconhecida a insuficiência da fundamentação da Corte estadual ao desconsiderar o laudo sem elementos técnicos de igual ou maior peso. 7. Não há contradição interna sobre a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise recaiu sobre os limites do livre convencimento motivado e da motivação técnica exigida, sem reexame do conjunto fático-probatório. 8. Afasta-se a alegada contradição com a orientação da Turma, pois a atuação limitou-se à verificação de ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC, com aplicação dos óbices pertinentes e sem revisão de provas. 9. Não persiste obscuridade quanto à extensão subjetiva do restabelecimento, porque o comando recompôs integralmente a sentença, inclusive os ônus sucumbenciais. 10. Inexiste obscuridade sobre o parâmetro de idoneidade técnica, descrito no acórdão como vedação a suposições e exigência de elementos técnicos de igual ou maior peso, com uso dos arts. 477 e 480 do CPC quando necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão examina a valoração do laudo pericial, delimita os limites do art. 479 do CPC e indica os mecanismos dos arts. 477 e 480 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a razão para afastar a Súmula n. 7 do STJ como revaloração da prova à luz dos arts. 371 e 479 do CPC. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Não há contradição interna sobre a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão se limita aos limites do livre convencimento motivado. 5. Afasta-se contradição com a orientação sobre reexame de provas quando a decisão verifica apenas violação a normas federais de direito probatório. 6. Não há obscuridade quanto à extensão subjetiva quando o acórdão restabelece integralmente a sentença e os ônus sucumbenciais. 7. Inexiste obscuridade sobre o parâmetro técnico quando a decisão exige elementos de igual ou maior peso para afastar o laudo e indica o uso dos arts. 477 e 480 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 477, §§ 2º e 3º, 479, 480, 489, § 1º, IV e 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.