DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2773057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA E EM RESIDÊNCIA MEDIANTE CONSENTIMENTO.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelos agravantes, condenados pela prática de tráfico de drogas.
- Os autos revelam que os agentes de segurança pública, após denúncia anônima e monitoramento prévio, realizaram a abordagem nos agravantes que estavam em veículo estacionado em via pública, ocasião em que foram apreendidos 100 comprimidos de ecstasy.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITORAMENTO POLICIAL. ABORDAGEM EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM VIA PÚBLICA E EM RESIDÊNCIA MEDIANTE CONSENTIMENTO. LICITUDE DA PROVA. CONSTITUCIONALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelos agravantes, condenados pela prática de tráfico de drogas. Os autos revelam que os agentes de segurança pública, após denúncia anônima e monitoramento prévio, realizaram a abordagem nos agravantes que estavam em veículo estacionado em via pública, ocasião em que foram apreendidos 100 comprimidos de ecstasy. Posteriormente, mediante autorização de familiar de um dos agravantes, ingressaram em sua residência, onde localizaram 590 gramas de maconha, balança de precisão, embalagens plásticas e máquinas de cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a apreensão dos entorpecentes em via pública configuraram situação de flagrante delito válida; e (ii) estabelecer se o ingresso na residência de um dos agravantes, com autorização expressa de sua familia e em decorrência de situação de flagrância, é constitucional e lícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O flagrante delito resta configurado pela apreensão de 100 comprimidos de ecstasy em via pública, após o monitoramento policial fundamentado em denúncia anônima e observação prévia, evidenciando a prática de crime permanente, que permite a atuação imediata da autoridade policial. 4. O ingresso na residência doe um dos agravantes é lícito, pois houve autorização expressa concedida por sua familiar, além da existência de fundada razão para a diligência, corroborada pela situação de flagrância e pelos elementos materiais já apreendidos. 5. A atuação policial encontra amparo no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial nos casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, ainda, mediante consentimento do morador. 6. Não se verifica ilegalidade na apreensão das provas, uma vez que os agentes agiram dentro dos limites de suas atribuições e em conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional aplicável. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.