DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2773029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n.
- 284 do STF, por deficiência na fundamentação.
- O agravante foi condenado a 10 meses de prisão simples e a 4 anos de reclusão por delitos previstos no Decreto-Lei n.
- O Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao apelo da defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação. 2. O agravante foi condenado a 10 meses de prisão simples e a 4 anos de reclusão por delitos previstos no Decreto-Lei n. 3.668/1941 e na Lei n. 9.613/1998. O Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao apelo da defesa. 3. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou ausência de comprovação da materialidade delitiva, buscando a absolvição do agravante. O recurso especial não foi admitido, levando à interposição do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso especial por deficiência na fundamentação, violou o princípio da colegialidade. 5. Outra questão é se a defesa indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado ou objeto de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pela jurisprudência. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do relator está amparada pelo Novo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno da Corte, que permitem tal julgamento em casos de recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 7. A defesa não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado, conforme exigido pela jurisprudência, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 8. A interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, em casos de recurso inadmissível ou prejudicado, não viola o princípio da colegialidade. 2. A indicação precisa do dispositivo de lei federal violado é necessária para a admissibilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.374.756/BA, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.448.922/BA, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 08.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.