DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2772861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
- INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO PARA CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO.
- Agravo em recurso especial interposto por Green Line Sistema de Saúde Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por ausência de demonstração de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO PARA CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Green Line Sistema de Saúde Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de demonstração de violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos. O acórdão recorrido reconheceu a urgência da situação clínica enfrentada pelo beneficiário do plano de saúde, determinando o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial quando a tese recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos; (ii) verificar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a".4. A jurisprudência do STJ admite o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada em casos de urgência, quando evidenciada a impossibilidade de utilização da rede referenciada.5. O acórdão recorrido descreveu circunstâncias fáticas que configuram situação de emergência, inviabilizando o reexame em sede especial, conforme entendimento pacífico desta Corte.6. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos pertinentes e identificação da similitude fática entre os julgados confrontados, o que não se verificou no caso.7. A ausência de cotejo analítico adequado impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).8. Também incide a Súmula 7 do STJ quando o dissídio jurisprudencial se baseia em premissas fáticas distintas ou exige revisão probatória. IV. DISPOSITIVO9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.