AÇÃO MONITÓRIA — AgInt nos EDcl no AREsp 2772806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EXAMINADO EM DECISÃO ANTERIOR.
- I - Na origem, trata-se de ação monitória da Teccon S.A.
- Construção e Pavimentação contra Município de Catalão, referente à execução de serviços de reabilitação de pavimentos em vias dessa municipalidade, a fim de que fosse expedido mandado de pagamento no montante de R$ 1.167.865,31 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), acrescido de juros moratórios, custas e honorários advocatícios.
- Na sentença, os embargos monitórios do município foram rejeitados e o pedido da autora foi julgado procedente para reconhecer crédito, entretanto na importância de R$ 706.325,84 (setecentos e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EXAMINADO EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO PRECLUSÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação monitória da Teccon S.A. Construção e Pavimentação contra Município de Catalão, referente à execução de serviços de reabilitação de pavimentos em vias dessa municipalidade, a fim de que fosse expedido mandado de pagamento no montante de R$ 1.167.865,31 (um milhão, cento e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos), acrescido de juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Na sentença, os embargos monitórios do município foram rejeitados e o pedido da autora foi julgado procedente para reconhecer crédito, entretanto na importância de R$ 706.325,84 (setecentos e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Contra essa, foram opostos embargos de declaração pela autora, que foram acolhidos para reconhecer na íntegra o crédito, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. No Tribunal a quo, a apelação do município não foi conhecida, segundo o fundamento de inovação recursal. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Não se olvida que a jurisprudência desta Corte registra precedentes no sentido de que "a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento". (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) IV - Lado outro, o título executivo que "abrange crédito inexistente equipara-se àquele que contém obrigação inexigível, matéria alegável ex officio" e de que "a adequação entre o valor executado e o título correspondente constitui matéria de ordem pública, controlável não apenas por provocação do devedor, como também por iniciativa oficial, inclusive em grau de apelação" (REsp 802.011/DF, relator Min. Luiz Fux, DJe 19.2.2009; REsp 928.631/DF, relator Min. Teori Albino Zavascki, DJe 5.11.2007.) V - Assim, "Tratando-se de tema de ordem pública não examinada por decisão anterior não há falar em preclusão ou julgamento extra petita a impedir o Tribunal de apelação de reconhecer, de ofício, a nulidade do título executivo por ausência de indicação do fundamento legal da exação". (AgInt no AREsp n. 2.573.835/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) No mesmo sentido: REsp n. 1.934.633/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) VI - Correta a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Município de Catalão, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, com intuito de dar prosseguimento ao julgamento da apelação, como entender de direito. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.