DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2772615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença que executa acordo homologado judicialmente.
- A parte agravante sustenta que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, previsto no art.
- 205 do Código Civil, em razão da origem da obrigação ser a rescisão de contrato de compra e venda.
- O Tribunal de origem, entretanto, aplicou o prazo quinquenal do art.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença que executa acordo homologado judicialmente. 2. A parte agravante sustenta que o prazo prescricional aplicável seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da origem da obrigação ser a rescisão de contrato de compra e venda. O Tribunal de origem, entretanto, aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que a obrigação se transmudou em dívida líquida constante de instrumento público após a homologação judicial do acordo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de acordo homologado judicialmente que versa sobre restituição de valores decorrente de rescisão de contrato de compra e venda: se o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC), por se tratar de dívida líquida, ou o decenal (art. 205 do CC), referente às ações de natureza pessoal; e (ii) verificar se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 4. A pretensão de cobrança de dívida líquida estabelecida em acordo homologado judicialmente submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A sentença homologatória constitui título executivo judicial, e a natureza da obrigação passa a ser de dívida líquida constante de instrumento público, sendo irrelevante a discussão sobre a causa originária do débito para fins de contagem do prazo prescricional. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar a divergência jurisprudencial, atraindo os óbices das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.