DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2772515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE IMÓVEIS.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição de qual parte efetivamente deu causa à constrição indevida, para fins de distribuição dos honorários sucumbenciais em embargos de terceiro à luz do princípio da causalidade, demanda, em regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, providência vedada na via do recurso especial.
- A pretensão de rever a conclusão firmada pela instância ordinária, para reconhecer que a omissão registral do embargante, e não a conduta processual da interessada, seria a causa eficiente da indisponibilidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE IMÓVEIS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 872/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO PELA ORIGEM. AFERIÇÃO DE CAUSA EFICIENTE DA CONSTRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição de qual parte efetivamente deu causa à constrição indevida, para fins de distribuição dos honorários sucumbenciais em embargos de terceiro à luz do princípio da causalidade, demanda, em regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, providência vedada na via do recurso especial. 2. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, realizou distinguishing fático do Tema Repetitivo 872/STJ e concluiu que a causa eficiente da constrição incidente sobre os lotes adquiridos pelo agravado não decorreu da mera ausência de registro da transferência imobiliária, mas sim de ato específico de terceira pessoa que pleiteou e obteve, em ação cautelar autônoma, a indisponibilidade dos bens do espólio e das pessoas jurídicas correlatas. 3. A pretensão de rever a conclusão firmada pela instância ordinária, para reconhecer que a omissão registral do embargante, e não a conduta processual da interessada, seria a causa eficiente da indisponibilidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.