DIREITO PRIVADO — AREsp 2772452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DANOS MORAIS POR RECUSA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação indenizatória cumulada com danos morais por alegada recusa de cirurgia de urgência em plano de saúde.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando R$ 20.000,00, e extinguiu a ação quanto à obrigação de fazer.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS POR RECUSA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória cumulada com danos morais por alegada recusa de cirurgia de urgência em plano de saúde. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando R$ 20.000,00, e extinguiu a ação quanto à obrigação de fazer. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se, à luz do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 186 e 187 do CC, a conduta configura negativa ilícita de cobertura; (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser revisto com base no art. 944 do CC; e (iv) saber se houve violação do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à negativa de atendimento, à urgência do procedimento e à ilicitude da conduta, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, não evidenciadas no caso, sendo inviável sua alteração na via especial. 8. O acórdão estadual assentou a recusa e o prejuízo com base em provas (protocolos, prescrições, vídeo e ofício do Conselho Tutelar ao Ministério Público), de modo que a inversão das conclusões esbarra no reexame vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido exige o reexame de fatos e provas, inclusive sobre a urgência do procedimento e a ilicitude da recusa. 2. A revisão do quantum indenizatório por dano moral só se admite em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 35-C; CPC, art. 373; CC, arts. 186, 187, 188, 944, 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.