DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL — AREsp 2772348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
- No agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma analítica e específica, os óbices apontados pela decisão agravada, em especial a necessidade de reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E TRANSPORTE DE MUNIÇÕES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. No agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma analítica e específica, os óbices apontados pela decisão agravada, em especial a necessidade de reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e se a superação do óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma analítica todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque específico aos óbices apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme estabelece a Súmula 182/STJ. 4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, que o exame da controvérsia jurídica independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não foi feito no caso. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Nesse contexto, o recurso não ultrapassa o filtro da admissibilidade, uma vez que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada nem demonstra a desnecessidade de reexame de fatos e provas, como exigido pela Súmula 7/STJ. 7. Tampouco se trata o caso de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o acórdão na origem confirmou a sentença condenatória a qual, a partir de provas robustas, condenou os recorrentes pelas imputações lançadas na denúncia, bem como, também em acerto, elevou proporcionalmente a pena-base de ambos os recorrentes estribado na elevada quantidade de drogas e de munições (mais de 83kg de cocaína e 93 munições de fuzil, calibre 7.62mm), não sendo, igualmente, caso de reconhecimento de tráfico privilegiado, em razão de todos os fatos indicarem associação a pessoas integrantes de organização criminosa. IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.