PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2772209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PRIVADA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a discussão adotando tese suficiente para a resolução da demanda, de maneira a decidir integramente a controvérsia posta.
- O reconhecimento do estado de perigo da cuidadora, da deficiência de informação e da nulidade do negócio em relação a ela é premissa fática firmada pela instância ordinária.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES EM ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PRIVADA. INSTRUMENTO ASSINADO POR CUIDADORA. ESTADO DE PERIGO E DEVER DE INFORMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONGRUÊNCIA E LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a discussão adotando tese suficiente para a resolução da demanda, de maneira a decidir integramente a controvérsia posta. 2. O reconhecimento do estado de perigo da cuidadora, da deficiência de informação e da nulidade do negócio em relação a ela é premissa fática firmada pela instância ordinária. Alterá-la demanda revolvimento do acervo probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A apelação devolve matérias dentro dos limites da lide. Redirecionar pretensão, apenas nessa fase, contra quem não participou do processo até então viola a adstrição e a congruência, além de afrontar os limites subjetivos da coisa julgada. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica entre os julgados, o que impede o conhecimento pela alínea c. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o confronto. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.