AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2772068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ENCAMPADAS PELA CORTE DE APELAÇÃO.
- 11.343/2006 com fundamento não só na natureza e quantidade da droga apreendida, mas também na prova testemunhal, a qual teria demonstrado o envolvimento dos acusados com a traficância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ENCAMPADAS PELA CORTE DE APELAÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual decotou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento não só na natureza e quantidade da droga apreendida, mas também na prova testemunhal, a qual teria demonstrado o envolvimento dos acusados com a traficância. Nas razões do recurso especial, contudo, a parte recorrente deixou de impugnar o derradeiro fundamento. Tal omissão no dever de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial devido à aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de apelação, a fim de reconhecer que a prova testemunhal é insuficiente para demonstrar o envolvimento do acusado com atividades criminosas e, portanto, fazer incidir a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, é juízo que perpassa, necessariamente, por aprofundado revolvimento probatório, em afronta ao comando da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.