DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2772023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, que alegava ilicitude das provas que embasaram a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e questionava a aplicação da regra do concurso material em detrimento do concurso formal de crimes.
- A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas na busca domiciliar, sem autorização judicial ou consentimento, são lícitas, considerando a situação de flagrante delito.
- A segunda questão em discussão é a aplicação correta da regra do concurso de crimes, se material ou formal, no caso de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS LÍCITAS. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, que alegava ilicitude das provas que embasaram a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e questionava a aplicação da regra do concurso material em detrimento do concurso formal de crimes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas na busca domiciliar, sem autorização judicial ou consentimento, são lícitas, considerando a situação de flagrante delito. 3. A segunda questão em discussão é a aplicação correta da regra do concurso de crimes, se material ou formal, no caso de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. III. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi considerada lícita, pois foi constatada situação de flagrante delito, com o recorrente portando arma de fogo e substâncias ilícitas em via pública. 5. A aplicação do concurso material foi mantida, pois os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo foram considerados autônomos, sem nexo finalístico entre as condutas. 6. A revisão do conjunto fático-probatório para desconstituir a decisão de origem é vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem autorização judicial é lícita quando constatada situação de flagrante delito. 2. O concurso material aplica-se quando os delitos são autônomos e não há nexo finalístico entre as condutas". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, art. 69; CP, art. 70; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.627.687/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.