DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2771729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade com os Temas 246 e 247 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
- 1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade com os Temas 246 e 247 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 539 e 541 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução fundada em cédula de crédito bancário, com embargos à execução para afastar a capitalização de juros e arguir nulidade por ausência de fundamentação. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença, admitiu a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/3/2000, afastou nulidade por ausência de fundamentação e majorou honorários sucumbenciais para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à Súmula 121 do STF e precedentes sobre anatocismo, em violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido é genérico e não enfrenta argumentos relevantes, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se deveriam ser consideradas as consequências práticas da decisão, à luz do art. 20 da LINDB; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à vedação ao anatocismo pela Súmula 121 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão é sucinto, porém fundamentado, e enfrentou a controvérsia, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 20 da LINDB, por ausência de prequestionamento específico na origem. 8. Não cabe agravo ao STJ quando o Tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial com base em repetitivos (Temas 246 e 247), nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, sendo cabível apenas agravo interno na origem; é inadmissível, nesta parte, o agravo do art. 1.042 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão é sucinto, porém fundamentado e enfrenta a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 20 da LINDB por ausência de prequestionamento. 3. Não cabe agravo ao STJ contra decisão que nega seguimento ao recurso especial fundada em repetitivos, conforme os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, sendo inadmissível, nesta parte, o agravo do art. 1.042 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 1.030 I b, 1.040 I, 1.042, 85 § 11, 85 § 2º; LINDB, art. 20; CF, art. 105 III Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.487.062/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.