DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2771674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMÓVEL RURAL QUE ERA DE PROPRIEDADE DO GRUPO RECUPERANDO.
- ARREMATAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR A FOMULAÇÃO DO PEDIDO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. IMÓVEL RURAL QUE ERA DE PROPRIEDADE DO GRUPO RECUPERANDO. ARREMATAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR A FOMULAÇÃO DO PEDIDO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada e se estão presentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não enfrentou os dispositivos legais invocados pela parte recorrente (art. 877, § 1º, do CPC e art. 35, I, "a", da Lei 11.101/05), configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 4. Não basta a oposição de embargos de declaração na origem para caracterizar o prequestionamento, sendo necessário pronunciamento explícito ou implícito da Corte de origem sobre os dispositivos indicados como violados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, DJe de 7/5/2020). 5. A análise da tese recursal relativa ao preço da arrematação, à essencialidade do bem e à competência do juízo recuperacional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024). 6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a irretratabilidade da arrematação após a assinatura do auto, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, inviabilizando o recurso (CC n. 194.154/PE, DJe de 22/9/2023). 7. Ainda que houvesse divergência, o recurso especial não poderia ser conhecido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando o dissídio se assenta em fatos e provas, hipótese que também atrai a aplicação da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.