DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2771586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA ESPECIALIZADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à alegada ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. RECORRIDA PORTADORA DE DOENÇA RARA. AUSÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA ESPECIALIZADA. REEMBOLSO INTEGRAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, em razão da inexistência de equipe multidisciplinar especializada em doenças raras na rede credenciada da operadora de plano de saúde. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional, ainda que a decisão tenha sido contrária à pretensão da parte. 5. A alegada violação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98 não se sustenta, pois o acórdão recorrido atendeu às exigências legais na solução das questões de fato e de direito, com base nos elementos de prova apresentados. 6. A determinação de reembolso integral das despesas médicas fora da rede credenciada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal reembolso em casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado. 7. O reexame de matéria fática, necessário para rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de equipe especializada na rede credenciada, é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n ART:00012 INC:00006"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.