PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2771148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, expondo as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- Decidir de forma contrária à pretensão da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
- A aplicação da Súmula 282 do STF não encerra contradição lógica com o reconhecimento de que houve prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ICMS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROTOCOLO CONFAZ. NATUREZA INFRALEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PROSPECTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, expondo as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decidir de forma contrária à pretensão da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 2. A aplicação da Súmula 282 do STF não encerra contradição lógica com o reconhecimento de que houve prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido pode ter enfrentado a controvérsia de forma fundamentada sem, contudo, emitir juízo de valor explícito ou implícito sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados no recurso especial. A fundamentação da decisão recorrida e o prequestionamento são conceitos autônomos que operam em planos distintos. 3. O instituto do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A decisão agravada, ao afastar a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, concluiu pela inexistência de vício no julgado de origem, o que inviabiliza a incidência do art. 1.025 do CPC. 4. O Protocolo CONFAZ n. 21/2011 não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal para fins de interposição de recurso especial, o que impede a análise da matéria na via eleita. A argumentação recursal, ao não demonstrar a violação de dispositivo de lei federal de forma autônoma e desvinculada do referido protocolo, padece de deficiência na fundamentação. 5. A pretensão de declaração genérica de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao ICMS, tal como formulada, esbarra na premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de que a não incidência tributária sobre cooperativas depende da verificação casuística da natureza de cada ato praticado. Rever esse entendimento para enquadrar a agravante exclusivamente como prestadora de serviços demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular pelo exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.