DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2771108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com pedido de cancelamento de duplicatas e reparação de danos, manteve decisão que reconheceu a responsabilidade da empresa sacadora pelo cancelamento de protestos, afastando a pretensão de exclusão da multa cominatória.
- O recurso especial foi inadmitido com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. MULTA COMINATÓRIA. IIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação declaratória de inexigibilidade de títulos cumulada com pedido de cancelamento de duplicatas e reparação de danos, manteve decisão que reconheceu a responsabilidade da empresa sacadora pelo cancelamento de protestos, afastando a pretensão de exclusão da multa cominatória. 2. O recurso especial foi inadmitido com os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria enfrentado a matéria de forma fundamentada; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise da exclusão da multa demandaria reexame de matéria fático-probatória; e (iii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar questões essenciais ao julgamento da controvérsia; e (ii) saber se a exclusão da multa cominatória, em razão da alegada impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. A exclusão da multa cominatória, em razão da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação de similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a empresa sacadora é responsável pelo protesto indevido e que a discussão sobre a responsabilidade do endossatário deve ser objeto de ação própria entre eles, sem prejudicar o direito do sacado. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.