DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2770764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- A agravante sustenta que o acórdão recorrido é contraditório e omisso ao reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado para reivindicar a conclusão das obras de infraestrutura, mas condená-la ao pagamento de multa por inadimplemento contratual e por não enfrentar todos os argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento.
- A decisão agravada aplicou ao caso as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A agravante sustenta que o acórdão recorrido é contraditório e omisso ao reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado para reivindicar a conclusão das obras de infraestrutura, mas condená-la ao pagamento de multa por inadimplemento contratual e por não enfrentar todos os argumentos capazes de alterar o resultado do julgamento. Refuta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. A decisão agravada aplicou ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos fatos e provas dos autos é do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição no acórdão recorrido, bem como se a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta; e (ii) saber se a alegação de violação do art. 373, I, do CPC encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, afirmando que a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, sem vícios que nulifiquem o acórdão. 6. A ilegitimidade do autor para vindicar, em nome dos demais moradores, a conclusão das obras não se contradiz com a legitimidade para buscar a multa contratual, conforme explicitado no acórdão recorrido. 7. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi considerada acertada, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória. 8. A decisão recorrida também observou a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que o fundamento de revelia da demandada não foi refutado nas razões do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A ilegitimidade para reivindicar em nome de terceiros a conclusão de obras não impede a busca por multa contratual. 3. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é correta quando a revisão do entendimento do tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.