PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2770655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARTIGO 525, §1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O recurso especial buscou o reconhecimento do excesso de execução e a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, sustentando ainda a violação do artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A exceção de pré-executividade, todavia, é admitida apenas para matérias de ordem pública ou suscetíveis de aferição imediata, sem necessidade de produção de provas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 525, §1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, na qual IDARI BRAZ DE GODOI e DIVINA LIMA FERREIRA DE GODOI suscitaram excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, ao argumento de que MÁRCIO EDUARDO DA SILVA teria considerado equivocadamente a data de assinatura do contrato como termo inicial para a incidência dos juros. 2. O recurso especial buscou o reconhecimento do excesso de execução e a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, sustentando ainda a violação do artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A exceção de pré-executividade, todavia, é admitida apenas para matérias de ordem pública ou suscetíveis de aferição imediata, sem necessidade de produção de provas. No caso concreto, a análise do alegado excesso de execução demanda reavaliação da relação contratual e dos cálculos apresentados, o que inviabiliza a sua apreciação pela via eleita. 4. Não se verifica, ademais, a má-fé necessária para a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil, sendo que o acolhimento da tese recursal exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.