DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2770624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao acusado, com base na Súmula n.
- A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a utilização de elementar do crime como circunstância para elevar a pena é indevida.
- A questão em discussão consiste em saber se o prejuízo patrimonial causado à autarquia federal pode ser considerado na dosimetria da pena como uma circunstância negativa, não sendo inerente ao tipo penal do art.
- O Tribunal a quo reconhece que o prejuízo patrimonial causado à autarquia federal não é ínsito ao tipo penal do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao acusado, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que a utilização de elementar do crime como circunstância para elevar a pena é indevida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prejuízo patrimonial causado à autarquia federal pode ser considerado na dosimetria da pena como uma circunstância negativa, não sendo inerente ao tipo penal do art. 313-A do CP. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo reconhece que o prejuízo patrimonial causado à autarquia federal não é ínsito ao tipo penal do art. 313-A do CP, que é um delito formal e se consuma independentemente de resultado naturalístico. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o prejuízo patrimonial da vítima constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para a negativação da vetorial consequência do crime. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o prejuízo patrimonial como uma circunstância que pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O prejuízo patrimonial causado à autarquia federal pode ser considerado na dosimetria da pena como uma circunstância negativa, porquanto não é inerente ao tipo penal do art. 313-A do CP". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1750956/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.436.652/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.