DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2770311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
- A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O entendimento do Tribunal de origem de que a inércia da Fazenda Pública em impugnar, no momento oportuno, os cálculos de liquidação implica preclusão, impedindo a reabertura da discussão após o depósito e a extinção da obrigação, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual mesmo matérias de ordem pública e a própria concordância com os cálculos submetem-se à preclusão (AgInt no AREsp 1.533.818/DF; AgRg nos EREsp 1.319.705/RS; REsp 1.387.248/SC). 5. A decisão recorrida também se harmoniza com precedentes desta Corte que reconhecem a natureza pública de créditos não tributários cedidos à União, a legitimidade da execução fiscal e a representação judicial pela Fazenda Nacional em tais hipóteses, com fundamento na Lei n. 4.320/1964, na Lei n. 6.830/1980 e no art. 12 da LC n. 73/1993 (REsp 1.123.539/RS; CC 108.086/DF), inexistindo violação a esse dispositivo. II. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.