DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2770186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto no curso de cumprimento provisório de sentença em ação declaratória de resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com restituição de valores pagos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto no curso de cumprimento provisório de sentença em ação declaratória de resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com restituição de valores pagos. 2. O acórdão recorrido confirmou decisão de primeira instância que determinou a expedição de ofício à securitizadora para apresentação de extratos da "conta centralizadora" criada para receber valores da executada, sob pena de multa por ato atentatório à jurisdição. 3. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no dever de colaboração (arts. 378 e 380 do CPC), na possibilidade de intimação de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução (art. 772, III, do CPC) e no princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). Determinou, ainda, que o cumprimento de sentença tramitasse em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC. 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de exibição de extratos bancários da "conta centralizadora" utilizada em operação de securitização, vinculada ao empreendimento discutido na ação de conhecimento, viola normas legais e constitucionais, incluindo o sigilo bancário e financeiro, os limites subjetivos da coisa julgada, o regime fiduciário e o princípio da boa-fé objetiva. 5. O acórdão recorrido está fundamentado em premissas constitucionais e infraconstitucionais autônomas, sendo aplicável a Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário. 6. A decisão de origem está fundamentada no dever de colaboração processual e na possibilidade de intimação de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução, conforme os arts. 378, 380 e 772, III, do CPC. 7. A determinação de exibição dos extratos da "conta centralizadora" não configura quebra de sigilo bancário, pois se refere a informações da própria devedora, sendo uma medida excepcional para satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 8. A recorrente não demonstrou de forma suficiente a alegada violação aos dispositivos legais apontados, limitando-se a fazer referência genérica às normas, sem fundamentação adequada. 9. O STJ não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes para interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência infraconstitucional. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.