DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2770091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A FORMA TENTADA.
- REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- MONITORAMENTO DO AGENTE POR SISTEMA DE GEOLOCALIZAÇÃO DE UM DOS CELULARES SUBTRAÍDOS DA EMPRESA VITIMADA.
- INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DE FORMA MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. ROUBO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A FORMA TENTADA. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. MONITORAMENTO DO AGENTE POR SISTEMA DE GEOLOCALIZAÇÃO DE UM DOS CELULARES SUBTRAÍDOS DA EMPRESA VITIMADA. CONSUMAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 567/STJ. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DE FORMA MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. EXEGESE DA SÚMULA N. 582/STJ. CONSUMAÇÃO DELITIVA CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame : 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, como no caso em testilha, o acusado - ao ser constantemente monitorado via celular - não obteve posse mansa e pacífica do bem subtraído, tem-se por impositiva a reclamada desclassificação do roubo consumado para a forma "tentada", já que não finalizados os atos executórios denunciados, por circunstâncias alheias à sua vontade. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária aplicação da minorante da tentativa (art. 14, II, do CPB). II. Questões em discussão: 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, quando a pretensão recursal (in casu, declinada ao reconhecimento do instituto do conatus) prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, aplica-se (ou não) a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, o fato do agente ter sido monitorado, mediante sistema de rastreamento por geolocalização (GPS), por um dos aparelhos subtraídos da (própria) empresa vitimada, obsta (ou não) - com arrimo no brocardo geral de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" e consoante inteligência da Súmula n. 567/STJ - a consumação do imputado crime de roubo. 2.3 A (terceira) em debate consiste em avaliar se, com esteio na teoria da apprehensio ou amotio, consuma-se (ou não) o crime de roubo quando, não obstante o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente, não houve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva subtraída da vítima. III. Razões de decidir : 3.1 A pretensão recursal em tela (circunscrita na aventada negativa de vigência do art. 14, II, do CP) prescinde de qualquer dilação probatória, mas demanda, ao revés - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado. Portanto, não há qualquer identidade da casuística em tela à (ortodoxa e costumeira) inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3.2 Quanto à alegação defensiva de que o roubo em exame não teria se consumado, porquanto o acusado fora perseguido - com monitoração via GPS -, por um dos celulares da própria empresa vitimada, e preso logo em seguida, além se aplicar o brocardo geral de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza", incide a inteligência da Súmula n. 567/STJ. 3.2.1 Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, é pacífico que eventual existência de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a consumação do crime (SÚMULA 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). 3.3 Nos moldes da Súmula n. 582/STJ, ao encampar esta Corte de Uniformização a teoria da apprehensio ou amotio, consuma-se [o] crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (SÚMULA 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). 3.3.1 Na espécie, conforme elucidado pelo Tribunal estadual, [o] crime de roubo consumou-se no momento que os apelantes subtraíram diversos bens das vítimas, incluindo relógio, jóias, "celulares", notebook, televisor e, na sequência, trancaram as vítimas no estabelecimento comercial onde foi cometido o delito e se evadiram do local, de posse dos bens subtraídos. Houve, assim, a efetiva inversão da posse sobre a res furtiva, não se exigindo que tenha sido de forma mansa, pacífica e desvigiada. 3.3.2 Nessa ambiência, não obstante a alegação de que o increpado não obteve a posse (mansa e pacífica) da res furtiva, por terem ficado sob perseguição constante, através do sistema de rastreamento por GPS, de um dos celulares subtraídos, constatou-se que tal mecanismo (de geolocalização) "não impediu" o exaurimento da prática do crime de roubo, pois os agentes consumaram o delito do início ao fim, percorrendo o iter criminis em toda sua extensão. Desse modo, tem-se por justificada a não aplicação da reclamada causa de diminuição de pena disposta no art. 14, II, do CP. 3.4 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. Quando a pretensão recursal (in casu, declinada ao reconhecimento do instituto do conatus) prescinde de dilação probatória, por demandar - a teor da compreensão dos fragmentos transcritos -, mera reavaliação jurídica dos fatos incontroversos (expressa e claramente) delineados no acórdão hostilizado, não se aplica a ortodoxa e costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2. O fato do agente ter sido monitorado, mediante sistema de rastreamento por geolocalização (GPS), por um dos aparelhos subtraídos da (própria) empresa vitimada, não obsta - com arrimo no brocardo geral de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" e consoante inteligência da Súmula n. 567/STJ - a consumação do imputado crime de roubo. 3. Com esteio na teoria da apprehensio ou amotio, encampada por este Sodalício e cristalizada na Súmula n. n. 582/STJ, consuma-se o crime de roubo quando, não obstante o emprego de violência ou grave ameaça pelo agente, não houve a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva subtraída da vítima." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, CP. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RE n. 820433 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2016; STJ, REsp n. 1.095.523/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 5/11/2009. 2. STJ, REsp n. 2.074.162/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.967/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 3. STJ, AgRg no HC n. 944.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000567 SUM:000582", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00014 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.