DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2769850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei), relacionado à apreensão de substâncias entorpecentes introduzidas em estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta dos agravantes pode ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos do caso concreto; e (ii) analisar se o pedido de desclassificação demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de entorpecentes apreendida (30,40g de maconha com um dos agravantes e 70,76g de maconha com o outro, além de substância diluente comumente utilizada na produção de drogas) e as circunstâncias da apreensão, em flagrante, no retorno ao estabelecimento prisional após saída temporária, são incompatíveis com a alegação de consumo próprio. 4. O conjunto probatório, composto pelos depoimentos dos agentes penitenciários, a confissão extrajudicial dos acusados e a divisão das substâncias em porções, demonstra a destinação mercantil dos entorpecentes, justificando a condenação pelo delito de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a condição de usuário não afasta, por si só, a possibilidade de condenação por tráfico de drogas, uma vez que usuários também podem se envolver com a comercialização de entorpecentes para sustentar o próprio vício. 6. A desclassificação do delito para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ. 7. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ, que impede o processamento de recurso especial contra decisão alinhada à orientação desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.