PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2769648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando a declaração de inexigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS ("DIFAL") incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado, bem como a condenação da parte agravada no indébito.
- Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
- II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Vê-se, assim, que o STF modulou a eficácia temporal da decisão, determinando, como regra, que ela só se aplique a partir de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, restando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, de modo que, para essas, a aplicação da tese é imediata.
- Tribunal de Justiça: [...] Cinge-se a controvérsia a respeito da compensação/restituição dos valores considerados indevidos, em sentença, atinentes ao DIFAL de ICMS.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIFAL DE ICMS. SÚMULA N.7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando a declaração de inexigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS ("DIFAL") incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado, bem como a condenação da parte agravada no indébito. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Vê-se, assim, que o STF modulou a eficácia temporal da decisão, determinando, como regra, que ela só se aplique a partir de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, restando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, de modo que, para essas, a aplicação da tese é imediata. Cabe ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos no Âmbito do RE n.º 1.287.019, em decisão publicada em 15/03/2022, decidiu que são consideradas ações em curso aquelas propostas até o julgamento do recurso extraordinário, ou seja, 24/02/2021: [...] Assim sendo observado que a presente ação foi distribuída em dezembro de 2020, antes da data de publicação da ata de julgamento em 03/03/2021, aplicável a ressalva da modulação dos efeitos proposta no julgamento às ações já ajuizadas. Nesse sentido, precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: [...] Cinge-se a controvérsia a respeito da compensação/restituição dos valores considerados indevidos, em sentença, atinentes ao DIFAL de ICMS. Em que pese as considerações contidas no recurso de apelação que ora se analisa, entendo que não merece prosperar a pretensão das recorrentes. Frise-se que, o caso, amolda-se à tese firmada no Tema 1.093, do STF: [...] Ou seja, nos termos do artigo supracitado, é necessária a edição de lei para que ocorra a compensação pelo pagamento de um tributo, in casu, do DIFAL de ICMS. No mais, importante salientar que é pacífico na seara tributária que, quando a disciplina tributária se refere à lei, está se referindo à lei ordinária, somente sendo necessária a edição de Lei Complementar quando tal espécie legislativa for expressamente requerida, o que é exatamente o caso em comento, diante do disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea C, da CRFB: [...] Deste modo, inexistindo Lei Complementar versando sobre a compensação requerida, não pode ser acolhido o pleito de compensação dos valores pagos indevidamente relativos ao DIFAL de ICMS. Sobre o narrado. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 166 e 170 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.