DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2769514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA BANCÁRIA.
- O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada todas as matérias suscitadas, enfrentando a responsabilidade objetiva à luz do art.
- 14 e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova (art.
- 373, II, do Código de Processo Civil), as excludentes de responsabilidade, o conjunto probatório e a fixação do dano moral, além de afastar a existência de vícios do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA BANCÁRIA. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma suficiente e fundamentada todas as matérias suscitadas, enfrentando a responsabilidade objetiva à luz do art. 14 e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil), as excludentes de responsabilidade, o conjunto probatório e a fixação do dano moral, além de afastar a existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e rejeitar os embargos por mera rediscussão da causa. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide, fundamentando adequadamente suas conclusões, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiros, quando demonstrado que a falha na prestação de serviços foi o fator determinante para a ocorrência dos danos. 4. O descumprimento de normas de segurança previstas na Lei Estadual nº 12.971/1998, como a falta de privacidade nas operações e a permissão de uso de telefone celular por "olheiro" dentro da agência, evidenciou a vulnerabilidade dos clientes e a origem do evento criminoso no interior do estabelecimento, caracterizando falha na prestação de serviço. 5. A atividade desempenhada pela instituição financeira é de risco, e o assalto relacionado à movimentação bancária é fato previsível, caracterizando típica situação de fortuito interno, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade. 6. A pretensão de afastar o ato ilícito negligente reconhecido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.