DIREITO CIVIL — AREsp 2769507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse ajuizada por instituição bancária, na qual se discute o valor base para cálculo da taxa de ocupação de imóvel.
- A sentença de primeiro grau determinou a reintegração de posse e fixou a taxa de ocupação em aluguéis mensais desde a ocupação indevida.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR CONTRATUAL DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse ajuizada por instituição bancária, na qual se discute o valor base para cálculo da taxa de ocupação de imóvel. 2. A sentença de primeiro grau determinou a reintegração de posse e fixou a taxa de ocupação em aluguéis mensais desde a ocupação indevida. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação, fixou a taxa de ocupaçã o em 1% sobre o valor contratual do imóvel, conforme art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor base para cálculo da taxa de ocupação de 1% deve ser o valor contratual do imóvel, conforme previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, ou se pode ser substituído pelo valor de avaliação ou o valor constante da matrícula. 4. O art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o valor base para cálculo da taxa de ocupação deve ser o valor do imóvel constante do contrato que serve de título ao negócio fiduciário. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o percentual de 1% previsto no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 não pode ser reduzido e deve ser calculado sobre o valor do imóvel estabelecido no contrato. 6. A decisão recorrida está amparada no instrumento contratual celebrado entre as partes, sendo necessária a interpretação de cláusula contratual para eventual alteração do valor base da taxa de ocupação, o que atrai o óbice da Súmula 5 do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.