CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2769504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A agravante apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos federais violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
- 2. "O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal, contado a partir da homologação da divisão originária." (AgInt no AREsp 1.410.926/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA DIVISÃO ORIGINÁRIA. DIVÓRCIO E PARTILHA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante apontou, nas razões do recurso especial, os dispositivos federais violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. "O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal, contado a partir da homologação da divisão originária." (AgInt no AREsp 1.410.926/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). 3. No caso, a homologação da separação e da partilha de bens ocorreu em 24/5/2010, mas a ação somente foi ajuizada em 7/11/2022, situação que caracteriza a prescrição da pretensão da recorrente. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.