DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2769428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
- A defesa alega ausência de provas produzidas sob contraditório para sustentar a condenação e questiona a fundamentação para afastar a suspensão condicional da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas produzidas sob contraditório e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa alega ausência de provas produzidas sob contraditório para sustentar a condenação e questiona a fundamentação para afastar a suspensão condicional da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas produzidas sob contraditório e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida. III. Razões de decidir3. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente. 4. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica. 5. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 2. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida diante do prazo prescricional reduzido pela metade devido à idade do condenado na data da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, V, 110, §1º, 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 865.977/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00389"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.