CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2769293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
- 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
- O Tribunal estadual assentou que (i) a autora não agiu de forma desidiosa, tendo tomado todas as providências que lhe competiam com o intuito de que se efetivasse a citação, e que (ii) a conduta do agravante também influiu nos danos causados, porquanto teria perdido a direção do veículo ao tentar evitar colisão direta entre os automóveis, causando prejuízo à empresa recorrida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. ESTAÇÃO DE GÁS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DESÍDIA DA AUTORA. CITAÇÃO. CULPA DO AGRAVANTE. FATO DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. ATO VOLITIVO DO AGRAVANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EXCLUSÃO. DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Tribunal estadual assentou que (i) a autora não agiu de forma desidiosa, tendo tomado todas as providências que lhe competiam com o intuito de que se efetivasse a citação, e que (ii) a conduta do agravante também influiu nos danos causados, porquanto teria perdido a direção do veículo ao tentar evitar colisão direta entre os automóveis, causando prejuízo à empresa recorrida. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Eventual estado de necessidade não é suficiente, por si só, para afastar o dever de indenizar do causador direto, admitindo-se, no entanto, ação regressiva para buscar ressarcimento do terceiro que provocou o ato lesivo. 4. O causador direto de dano em situação de perigo provocada por terceiro tem o dever de indenizar se verificada sua atitude volitiva na dinâmica do acidente. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.