DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2769250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de procuração nos autos.
- A parte recorrente foi intimada para sanar a irregularidade na representação processual, mas não o fez no prazo assinalado.
- Ação penal na origem contra o agravante, condenado por infração ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de procuração nos autos. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar a irregularidade na representação processual, mas não o fez no prazo assinalado. 3. Ação penal na origem contra o agravante, condenado por infração ao art. 140, § 3º, do Código Penal, e ao art. 21, da Lei nº 3.688/41, na forma do art. 69, do CP. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 5. Também se questiona a possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos iniciados antes da vigência da Lei 13.964/2019, conforme entendimento do STF no HC 185.913/DF. III. Razões de decidir6. A ausência de procuração nos autos impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ, que estabelece a inexistência do recurso interposto por advogado sem procuração. 7. O Supremo Tribunal Federal admite a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que presentes os requisitos legais. 8. No caso em apreço, estão presentes os requisitos para a aplicação do ANPP: o delito não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente em crime doloso, e há possibilidade de confissão formal. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração nos autos impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 2. Admite-se a celebração do ANPP em processos já em andamento na data da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que presentes os requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 3.688/41, art. 21; CP, art. 69; Súmula 115/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.170/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 22/02/2017, DJe 23/03/2017; STJ, AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.